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O Centro Comum de Vistos (CCV) é um projeto europeu inaugurado a 17 de maio de 2010. Permite que, num mesmo local, possam ser pedidos vistos de curta duração para, neste momento, 19 países da área Schengen.

ccv.praia@mne.pt

(+238) 335 21 20

09,00h às 13,00h e das 14,00 às 17,00h

Rua da Moura nº 2 • Achada de Santo António

7954-093 Cidade da Praia – Cabo Verde

Ver mapa

 

  • Receção de pedidos de visto Schengen para Portugal, Bélgica, Luxemburgo, Alemanha, Áustria, Eslovénia, Eslováquia, Estónia, Finlândia, França, Itália, Noruega, Países Baixos, República Checa, Suécia, Hungria, Islândia, Lituânia e Suíça (apenas para emissão de vistos em passaportes de serviço e diplomáticos);
  • Prestar informações sobre a documentação necessária para a instrução dos pedidos de visto;
  • Agendamento de entrega de pedido de visto só por marcação online. Permite a entrega do formulário do pedido de visto através da Internet, facilitando o seu tratamento e atendimento.

A Bélgica e o Luxemburgo são parceiros institucionais do CCV. Por via da representação, estão presentes a Alemanha, Áustria, Eslovénia, Eslováquia, Estónia, Finlândia, França, Itália, Noruega, Países Baixos, República Checa, Suécia, Hungria, Islândia, Lituânia e Suíça (apenas para emissão de vistos em passaportes de serviço e diplomáticos).

O visto de curta duração permite o trânsito ou uma estada no território de um Estado Schengen com uma duração total não superior a 90 dias por cada período de 180 dias.

 

O visto de escala aeroportuária permite, para efeitos de escala em viagem até ao destino final, a permanência na zona internacional de um aeroporto de um Estado Schengen.

 

Regra geral, o visto emitido permite-lhe visitar qualquer idos Estados Schengen durante a mesma viagem, dentro do período de validade do mesmo. 

O visto Schengen não será adequado se pretende permanecer num Estado Schengen por um período superior a 90 dias, ocupar um emprego, criar uma empresa ou exercer uma atividade comercial ou profissional.

 

O espaço Schengen inclui 27 países (Estados Schengen) sem controlos obrigatórios nas fronteiras internas entre si.

 

Trata-se dos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Suécia e Suíça.

Estes países aplicam a política comum de vistos para os vistos de curta duração.

 

Para saber se precisa de visto para poder entrar num Estado Schengen consulte o nosso site www.eurovisaccv.eu ou.

 

Através nosso site, acedendo ao separador PEDIDO VISTO > DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.

Os membros da família dos cidadãos da UE/EEE/Suíça/Reino Unido que exerceram o seu direito de livre circulação (o que significa que o cidadão da UE reside ou viaja para um Estado-Membro diferente do seu país de origem) beneficiam da facilitação de determinados procedimentos. Os critérios de base a preencher são os seguintes:

  • O cidadão da UE/EEE/Suíça/Reino Unido exerceu o seu direito de livre circulação;
  • O membro da família (requerente) pertence a uma das categorias abrangidas pela Diretiva 2004/38/CE: cônjuge/parceiro, filho menor de 21 anos ou a cargo, e ascendentes a cargo; 
  • O membro da família (requerente) acompanha o cidadão da UE/EEE/Suíça/Reino Unido ou junta-se a ele no Estado Schengen de destino.

Para mais informações, consulte o Portal Vistos e os documentos necessários para este tipo de visto.

Deve apresentar o pedido de visto Schengen no Centro Comum de Vistos caso pretenda viajar para um dos países representados.

O visto Schengen é um visto de curta duração e assume a forma de uma vinheta aposta no documento de viagem.

Por «estada de curta duração» entende-se a permanência durante «90 dias por cada período de 180 dias». Isto significa que a duração total da estada é, no máximo, de 90 dias por cada período de 180 dias.

A duração exata da validade do visto é indicada na rubrica «Duração da estada» da vinheta do visto.

Com um visto de entrada única só pode entrar no espaço Schengen uma única vez. Isto é indicado com a menção «1» na rubrica «Número de entradas» da vinheta de visto. Um visto de duas entradas ou de entradas múltiplas permite duas ou várias entradas durante o seu período de validade. Isto é indicado com a menção «02» ou «MULT» na rubrica «Número de entradas» da vinheta de visto.

Regra geral, pode atravessar qualquer fronteira Schengen com um visto emitido por um dos países membros de Schengen.

No entanto, um visto de curta duração não lhe confere automaticamente o direito de entrar no espaço Schengen. Ver a resposta n.º 21 sobre os controlos nas fronteiras externas.

 

Nesta tabela, pode consultar os preços para a maioria dos casos. Há ainda outras isenções, como é o caso de familiares membros da EU/EEE/Suíça e de nacionais do Reino Unido ao Abrigo do Acordo de Saída. Para consultar a informação completa, clique aqui.

 

CIDADÃOS CABO VERDIANOS (AFV)

CIDADÃOS DE OUTRAS NACIONALIDADES RESIDENTES CV

NACIONAIS DE OUTROS AFV EM VIGOR (*)

ADULTO

€60 (6.616 CVE)

€80 (8.822 CVE)

35€ (3.860 CVE)

12-18 anos

€30 (3.308 CVE)

€80 (8.821 CVE)

35€ (3.860 CVE)

6-12 anos

Isento de pagamento

€40 (4.411 CVE)

35€ (3.860 CVE)

MENOS DE 6 ANOS

Isento de pagamento

Isento de pagamento

Isento de pagamento

(*) Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bósnia, Geórgia, Macedónia, Moldova, Montenegro, Rússia, Sérvia e Ucrânia, sempre que aplicável a necessidade de visto.

O pagamento dos emolumentos é feito no ato da apresentação do pedido de visto desde que o mesmo seja considerado admissível. Será pago através de cartão vinti4 ou depósito bancário (com guia emitida pelo CCV).

Regra geral, quando um pedido de visto Schengen é apresentado num consulado, este deve tomar uma decisão no prazo de 15 dias. Esse período pode ser prorrogado até 45 dias. Pode obter mais informações na seguinte página do nosso site na web: Tramitação dos pedidos de visto.

Os pedidos podem ser apresentados com uma antecedência máxima de seis meses e, regra geral, até 15 dias de calendário antes em relação ao início da visita prevista.

Os marítimos no exercício das suas funções podem apresentar podem apresentar o pedido até nove meses em relação ao início da data da visita prevista.

Em casos individuais devidamente justificados, poderá ser autorizada a apresentação de pedidos a menos de 15 dias de calendário antes do início da data prevista.

Pode ser exigido que os requerentes marquem uma entrevista para a apresentação do pedido. Regra geral, esta deve realizar-se no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada, podendo em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar a sua dispensa ou conceder imediatamente a entrevista.

 

Em princípio, não.

Exige-se que o passaporte tenha uma validade até 3 meses após o regresso do seu titular do Estado Schengen. No entanto, em casos entendidos pelo posto consular como sendo de força maior, esta regra pode ser obviada.

Este requisito é dispensado aos pedidos de visto apresentados ao abrigo da Diretiva 38 (para familiares de cidadãos da EU/EEE/Suíça e Reino Unido ao abrigo do Acordo de Saída).

Os vistos Schengen podem dar direito a uma entrada única ou a entradas múltiplas. Com um visto de entrada única só pode entrar no espaço Schengen uma única vez. Tal é indicado na vinheta de visto pelos algarismos «01».

Com um visto de duas ou de entradas múltiplas, pode entrar duas ou mais vezes durante o período de validade do mesmo.

Não. Um visto de longa duração ou um título de residência emitido por um Estado Schengen permite-lhe viajar ou permanecer noutros Estados Schengen, desde que respeite a duração máxima da «estada de curta duração» (ou seja, uma permanência de «90 dias por cada período de 180 dias»)..

Um visto de curta duração não lhe confere automaticamente o direito de entrar no espaço Schengen. Na fronteira (ou em qualquer outro controlo) pode ter de mostrar o visto mas também de fornecer documentação suplementar, por exemplo informações que mostrem que dispõe de meios suficientes para cobrir a sua estada e a viagem de regresso. Por conseguinte, é recomendável trazer consigo cópias dos documentos que apresentou quando requereu o visto (por exemplo, cartas de convite, confirmações de viagem ou outros documentos que comprovem a finalidade da estada).

Caso faça escala apenas num aeroporto de um Estado Schengen, bastará pedir um visto de trânsito aeroportuário.

Caso faça mais do que uma escala em aeroportos de Estados Schengen, já terá de pedir um visto de curta duração.

Pode recorrer da decisão de recusa de visto. A decisão de recusa de um visto Schengen, assim como os motivos que a fundamentam, devem ser notificados através de um formulário normalizado entregue pelo consulado do Estado-Membro que lhe recusou o visto. A notificação da recusa deve indicar os seus motivos, assim como o procedimento e o prazo para interpor recurso.

Se um Estado-Membro representar outro para efeitos da emissão de vistos (por exemplo, Portugal representa os Países Baixos), o procedimento de recurso será o previsto pelo Estado-Membro que tomou a decisão final, isto é, aquele que atua em representação, ou seja, no exemplo considerado, Portugal.

Pode voltar a requerer um visto mesmo que lhe tenha sido recusado um pedido apresentado anteriormente. É recomendável, contudo, que tome nota dos motivos da recusa antes de apresentar o novo pedido e que proceda às alterações necessárias.

Os emolumentos pagos não serão reembolsados em caso de recusa do visto, pois destinam-se a cobrir as despesas com a análise do pedido de visto.

De segunda a sexta-feira das 09h00 ao 12h45.

Os formulários são gratuitos e distribuídos no CCV, no entanto, poderá descarregá-lo aqui em diversas línguas.

O formulário online tem um sistema que permite responder no momento às dúvidas que tenha.

Consiste na recolha das 10 impressões digitais e de uma fotografia.

Não. Apenas em determinadas circunstâncias poderá ser solicitado um segundo levantamento dos dados biométricos.

Os dados biométricos constarão no sistema durante 59 meses.

As impressões digitais devem ser recolhidas de acordo com o regulamento da UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril.

 

 

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