Viajantes Frequentes – Não Dispensa de Comprovativos de Meios de Subsistência

Para uma melhor compreensão, recomenda-se leitura atenta dos slides!

Informa-se:

Menciona o n.º 3 do Artigo 5 – A do ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO, o seguinte:

3. Os requerentes que tenham obtido e utilizado legalmente um visto de entradas múltiplas válido por pelo menos 1 ano nos 30 meses anteriores devem, em princípio, ser dispensados de apresentar

documentos comprovativos do alojamento

OU DA

prova de meios suficientes para cobrir o alojamento.»

(Tal não significa, porém, que em sede de análise, esses documentos não possam ser pedidos.)

NÃO ESTÁ PREVISTA A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVATIVOS DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA.

Assim, chama-se a atenção para a obrigatoriedade do CUMPRIMENTO INTEGRAL da lista de documentos exigidos, nomeadamente no que se refere aos comprovativos dos meios de subsistência conforme o objetivo da viagem.

Reitera-se: Conforme legislação europeia, a não entrega da totalidade dos documentos conforme a lista, poderá acarretar a RECUSA do pedido de visto.

Pode consultar aqui o ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO

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