Documentação Necessária

ESPAÇO SCHENGEN

O espaço Schengen é composto pelos seguintes países:

Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, República Checa, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia e Suíça.

Para transpor as fronteiras externas do espaço Schengen, de acordo com a legislação em vigor (Código de Vistos), os cidadãos das seguintes nacionalidades precisam de Visto.

O Visto Schengen é uma autorização emitida por um Estado Membro com a finalidade de trânsito ou intenção de estadia de curta duração no território de um ou mais Estados Membros, permitindo que o seu portador se apresente na fronteira externa, não garantindo, contudo, a respetiva entrada, que será decidida pelas autoridades fronteiriças à sua chegada.

O que significa fazer parte do Espaço Schengen?

O Espaço Schengen permite a circulação entre os países participantes sem controlos sistemáticos nas fronteiras internas, embora possam existir controlos temporários em determinadas circunstâncias. Para os viajantes, isto significa que uma deslocação entre vários países do Espaço Schengen pode ser realizada sem passar pelos controlos fronteiriços normalmente existentes entre Estados.

É importante distinguir o Espaço Schengen da União Europeia. Nem todos os países da União Europeia participam da mesma forma no sistema Schengen e existem também países que fazem parte do Espaço Schengen sem serem membros da União Europeia.

Para os cidadãos de Cabo Verde que necessitam de visto, um visto Schengen de curta duração pode permitir a circulação pelos países abrangidos, dentro das condições e do período de validade indicados no visto. A emissão do visto não garante, por si só, a entrada no território, podendo as autoridades fronteiriças solicitar documentação que comprove as condições da viagem.

Antes de apresentar o pedido, o requerente deve identificar corretamente o país responsável pela análise do processo, sobretudo quando a viagem inclui mais do que um país do Espaço Schengen. O destino principal, a duração da estadia e, em determinadas situações, o primeiro país de entrada são elementos importantes para determinar o Estado competente.

Para informação complementar sobre os requerentes sujeitos a visto, consulte também a página de Nacionalidades do Centro Comum de Vistos.

ESTADO MEMBRO COMPETENTE PARA A ANÁLISE E DECISÃO SOBRE PEDIDOS DE VISTO

Os pedidos de visto devem ser solicitados no Posto Consular competente para a análise e decisão dos pedidos de visto, de acordo com o Código de Vistos.

O Estado Membro competente para examinar e decidir sobre um pedido de visto uniforme deverá ser:

  • O Estado Membro cujo território constitua o único destino da(s) visita(s);
  • Se visitar mais de um destino, o Estado Membro cujo território constitua o principal destino no que diz respeito à duração e ao objetivo da estada;
  • Se não puder ser determinado o destino principal, o Estado Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona entrar em primeiro lugar.

O Estado Membro competente para examinar e decidir sobre um pedido de visto uniforme deverá ser:

  • Em caso de trânsito de um só Estado Membro, esse mesmo Estado;
  • Em caso de vários Estados Membros, o Estado Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para iniciar o trânsito.

O Membro competente para examinar e decidir sobre um pedido de visto uniforme deverá ser:

  • Em caso de apenas uma escala, o Estado Membro em cujo território se situa o aeroporto de escala;
  • Em caso de mais de uma escala aeroportuária (aeroportos diferentes durante a viagem de ida e de regresso), o Estado Membro em que se situa o aeroporto de primeira entrada.

ACORDO DE FACILITAÇÃO DE VISTOS

  • Entrou em vigor em 1 de dezembro de 2014 o Acordo de Facilitação de Vistos entre a União Europeia e Cabo Verde. Este acordo permite a emissão de vistos de curta duração com uma validade até 5 anos.
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  • Entrou em vigor em 1 de dezembro de 2014 o Acordo de Facilitação de Vistos entre a União Europeia e Cabo Verde. Este acordo permite a emissão de vistos de curta duração com uma validade até 5 anos.
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