Para uma melhor compreensão, recomenda-se leitura atenta dos slides!
Informa-se:
Menciona o n.º 3 do Artigo 5 – A do ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO, o seguinte:
3. Os requerentes que tenham obtido e utilizado legalmente um visto de entradas múltiplas válido por pelo menos 1 ano nos 30 meses anteriores devem, em princípio, ser dispensados de apresentar
documentos comprovativos do alojamento
OU DA
prova de meios suficientes para cobrir o alojamento.»
(Tal não significa, porém, que em sede de análise, esses documentos não possam ser pedidos.)
NÃO ESTÁ PREVISTA A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVATIVOS DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA.
Assim, chama-se a atenção para a obrigatoriedade do CUMPRIMENTO INTEGRAL da lista de documentos exigidos, nomeadamente no que se refere aos comprovativos dos meios de subsistência conforme o objetivo da viagem.
Reitera-se: Conforme legislação europeia, a não entrega da totalidade dos documentos conforme a lista, poderá acarretar a RECUSA do pedido de visto.
Pode consultar aqui o ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO