Informação Importante: Viajantes Frequentes

Informa-se:

Menciona o n.º 3 do Artigo 5 – A do ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO, o seguinte:

3. Os requerentes que tenham obtido e utilizado legalmente um visto de entradas múltiplas válido por pelo menos 1 ano nos 30 meses anteriores devem, em princípio, ser dispensados de apresentar documentos comprovativos do alojamento ou da prova de meios suficientes para cobrir o alojamento.»

Alerta-se para o cumprimento integral da lista de documentos conforme o objetivo de viagem, devendo o requerente «em princípio, ser dispensados de apresentar documentos comprovativos do alojamento

OU

da prova de meios suficientes para cobrir o alojamento.»  (Tal não significa, porém, que em sede de análise, esses documentos não possam ser pedidos.)

Reitera-se: Conforme legislação europeia, a não entrega da totalidade dos documentos conforme a lista, poderá acarretar a RECUSA do pedido de visto.

Pode consultar o ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO.

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