Tipo de Visto
Visto de curta duração
Os Vistos Schengen são concedidos para permitir o trânsito pelo espaço Schengen e para estadas de curta duração. Podem ter uma validade máxima de 90 dias por período de 180 dias, podendo ter uma ou mais entradas.
Para mais informação sobre a documentação necessária clique aqui.
Visto para efeitos de trabalho sazonal
São concedidos para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias, a quem pretenda desenvolver uma atividade subordinada sazonal, nos sectores de atividade aprovados.
Estes vistos não são concedidos por Portugal em representação de outro Estado membro e vice-versa. Devem ser solicitados no posto consular do país onde o requerente pretenda exercer a atividade profissional sazonal.
Visto de Escala Aeroportuária
Além do Vistos Schengen de Curta Duração, existe o Visto de Escala Aeroportuária, que serve para fazer escala aeroportuária num ou mais aeroportos de um país do Espaço Schengen. Este visto é obrigatório para os cidadãos nacionais dos seguintes países que façam escala no espaço Schengen:
Afeganistão, Bangladeche, República Democrática do Congo, Eritreia, Etiópia, Gana, Irão, Iraque, Nigéria, Paquistão, Somália e Sri Lanca.
Esta informação não dispensa a consulta de mais informações junto do Posto Consular ou a consulta da lista sobre a exigência deste tipo de visto para outras nacionalidades por parte de determinados países.
Isenções da obrigação deste tipo de visto:
- Titulares de vistos uniformes, de vistos nacionais de longa duração ou de autorizações de residência válidos, emitidos por um Estado Membro;
- Nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização de residência válida emitida por um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou por um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou nacionais de países terceiros titulares de uma das autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V, emitida por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América, que garanta a readmissão incondicional do seu titular, ou titulares de uma autorização de residência válida para um ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba);
- Nacionais de países terceiros, titulares de um visto válido para um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou para um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou para um país que é parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, ou titulares de um visto válido para um ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), quando viajem com destino ao país que emitiu o visto ou com destino a qualquer outro país terceiro, ou quando, após terem utilizado esse visto, regressem do país que o emitiu;
- Membros da família de cidadãos da União Europeia que beneficiem do direito de livre circulação;
- Titulares de passaportes diplomáticos;
- Membros de tripulações, que sejam nacionais de partes contratantes na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional.
Aquando do levantamento do seu passaporte confira sempre os elementos que constam da sua vinheta